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Passando nas vagas: Direito Constitucional - Constitucionalismo


Direito Constitucional - Constitucionalismo

Constitucionalismo

Chama-se de constitucionalismo a evolução das relações entre governantes e governados que faz surgir a Constituição.

O constitucionalismo ocorre de modos diferentes e em tempos diferentes nos vários países do mundo. O constitucionalismo de cada país tem a sua peculiaridade (veja que o tempo verbal indicado é "ocorre" e não "ocorreu". O constitucionalismo não foi um evento, ele é um evento. Tivemos uma evolução passada, temos uma no presente e teremos outra no futuro, pois a sociedade é dinâmica, os anseios se modificam e a forma e o conceito da "Constituição" devem acompanhar essas mudanças) Temos, resumidamente, diversos constitucionalismos: 

Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização
grega onde havia inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos;

Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões;

Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

Para a grande maioria da Doutrina, porém, a Constituição só pode ser chamada efetivamente de "Constituição" no constitucionalismo moderno, ou seja, a partir da Revolução Francesa em 1789 que deu origem a Constituição de 1791 naquele país e da Constituição Americana de 1787. Surge, então, o chamado conceito ocidental de Constituição ou conceito ideal. Baseado na doutrina do Prof. Canotilho, neste conceito, elencamos as seguintes características:

• Forma escrita;
• Deve organizar o Estado politicamente e prever a
separação de funções do Poder Político (tripartição dos
Poderes);
• Deve garantir as liberdades individuais, limitando o
poder do Estado;
• Deve prever a participação do povo nas decisões
políticas.

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